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Alexandre Pontieri - OAB/SP 191.828 e OAB/DF 51.577 Lidiane Mesquita - OAB/DF 42.608
As empresas do setor da construção civil podem se beneficiar do planejamento tributário e contratual para reduzir a tributação a que estão sujeitas.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça , o valor recebido a 1 título de reembolso de materiais de construção integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação pelo lucro presumido.
Assim, se uma empresa é optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, não poderá deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil.
Apesar da decisão ser contrária ao interesse das empresas, uma assessoria jurídica especializada é capaz de oferecer alternativas para reduzir a tributação.
A primeira delas é estabelecer em contrato que o prestador é responsável apenas pela mão de obra empregada na execução, e que o tomador do serviço adquirirá diretamente os materiais empregados na obra.
Deve-se ter 1 STJ. 1ª Turma. REsp 1421590-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020 (Info 683) cuidado para que todas as notas fiscais sejam emitidas em nome do tomador do serviço, bem como a entrega dos materiais seja feita diretamente a ele.
Outra alternativa é o contribuinte optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla a possibilidade de dedução de determinados custos ou despesas da receita bruta.
Em qualquer caso, o planejamento tributário e contratual é fundamental às empresas, evitando questionamentos pelo Fisco e despesas em procedimentos administrativos e processos judiciais.
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